{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33933,"origem":"stj","sha256_origem":"ee16afe23bc98a582ea7ba0600503cb36f9c22213c7aab5f266ea413e0cfd7f2","registro_original":{"id_fonte":"000846142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824207","numero_registro":"202301661522","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE\nDROGAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito\nde tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada\npara apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir\no decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o\nreexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,\nprocedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus\ncaracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.\n2. No caso dos autos, foi consignado que a quantidade considerável\nda droga apreendida, somada aos depoimentos dos policiais penais,\napontam para a intenção do réu de comercializar o entorpecente\napreendido dentro do estabelecimento prisional. Portanto, mister se\nfaz a condenação do acusado nas penas do delito de tráfico de\ndrogas, incidindo ainda a majorante do tráfico de drogas cometido em\npresídio, vez que, repita-se, o entorpecente foi apreendido dentro\ndo estabelecimento penal de regime semiaberto desta cidade, local em\nque seria disseminado pelo réu.\n3. Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,\nfirmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de\ntráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Dessa forma, e a\ninversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório,\nprocedimento inviável na sede do mandamus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NA\nVIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 662711>>-ES, <<AgRg no HC 596979>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11867c425db84cfa10874027616e45bd346c0c7eb64cd1a2897f3efda9d0d5cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
