# Registro público: STJ — 824207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee16afe23bc98a582ea7ba0600503cb36f9c22213c7aab5f266ea413e0cfd7f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE
DROGAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito
de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, foi consignado que a quantidade considerável
da droga apreendida, somada aos depoimentos dos policiais penais,
apontam para a intenção do réu de comercializar o entorpecente
apreendido dentro do estabelecimento prisional. Portanto, mister se
faz a condenação do acusado nas penas do delito de tráfico de
drogas, incidindo ainda a majorante do tráfico de drogas cometido em
presídio, vez que, repita-se, o entorpecente foi apreendido dentro
do estabelecimento penal de regime semiaberto desta cidade, local em
que seria disseminado pelo réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Dessa forma, e a
inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório,
procedimento inviável na sede do mandamus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE
DROGAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito
de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. No caso dos autos, foi consignado que a quantidade considerável
da droga apreendida, somada aos depoimentos dos policiais penais,
apontam para a intenção do réu de comercializar o entorpecente
apreendido dentro do estabelecimento prisional. Portanto, mister se
faz a condenação do acusado nas penas do delito de tráfico de
drogas, incidindo ainda a majorante do tráfico de drogas cometido em
presídio, vez que, repita-se, o entorpecente foi apreendido dentro
do estabelecimento penal de regime semiaberto desta cidade, local em
que seria disseminado pelo réu.
3. Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Dessa forma, e a
inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório,
procedimento inviável na sede do mandamus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 662711>>-ES, <<AgRg no HC 596979>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
