{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33934,"origem":"stj","sha256_origem":"7d9d5c7742c89784712ee1f2bf70fcf0af949c3c1e89a0fd560b88ece111cfc8","registro_original":{"id_fonte":"000846143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824795","numero_registro":"202301707006","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS ILÍCITAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS.\nINDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE DECORREM DA APARENTE LIGAÇÃO COM\nFACÇÃO CRIMINOSA NOTÓRIA E DO FATO DE RESPONDER A AÇÃO PENAL EM\nCURSO EM OUTRO ESTADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, a prisão cautelar foi justificada pelas instâncias\nordinárias a partir de considerações sobre o risco à ordem pública\nque decorre de aparente contumácia delitiva do ora agravante, na\nmedida em que, embora réu primário, teria sido flagrado vendendo\ndrogas ilícitas em local dominado por facção criminosa notória,\ncujas inscrições estavam presentes no material apreendido em sua\nposse, além de responder a ação penal em outro Estado da Federação.\n2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são\nsuficientes, conjugando o aparente cometimento dos crimes de tráfico\nde drogas ilícitas e de associação para o tráfico de drogas\nilícitas com indícios de contumácia delitiva, e não apenas da\nquantidade e natureza das substâncias proscritas.\n3. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos\nbem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e\nnão da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.\n4. No mais, convém esclarecer que as instâncias ordinárias indicaram\nadequadamente a fonte de suas considerações quanto à materialidade\ne à autoria delitiva, no contexto do fumus comissi delicti, sendo\ncerto que a análise nesta etapa processual é meramente indiciária,\nnão se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido na\nfase de conhecimento.\n5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF,\n         <<AgRg no HC 733712>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49740159bc5ecf1f1d7da7c5b30c8e8bebfb8b25e7bc805455a47d7e6386ae86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
