{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33935,"origem":"stj","sha256_origem":"5b87c575d059db2eb209fa513007b5dfa7ebc7bce8f92a4bad6d40570348059a","registro_original":{"id_fonte":"000846144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824803","numero_registro":"202301708837","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nTRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FURTO, RECEPTAÇÃO E\nPOSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APREENSÃO DE\nPOUCA DROGA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. PRIMÁRIOS. APLICAÇÃO DE\nMEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, o juízo de primeiro grau considerou temerária a\nliberdade dos pacientes diante da quantidade de droga apreendida.\nContudo, o fato imputado não se reveste de maior gravidade -\napreensão de 0,6g de crack - e que o próprio contexto da prisão não\nestá bem esclarecido, pois o flagrante teria ocorrido no cumprimento\nde um  mandado de busca e apreensão de um celular, sendo que os\nagentes localizaram droga, uma arma de fogo de uso permitido e peças\nde carne que seriam objeto de furto. A conduta imputada não revela\nqualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema, valendo\nressaltar que são primários, avós e os supostos crimes não\nenvolveram violência ou grave ameaça. Prisão mantida pelo Tribunal\npor maioria. Constrangimento ilegal evidenciado.\n4. Ademais, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo\nPenal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, \"a prisão preventiva\nsomente será determinada quando não for cabível a sua substituição\npor outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o\nnão cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser\njustificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso\nconcreto, de forma individualizada\". Assim, caso se vislumbre a\npossibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por\nvias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como\nalternativa à prisão. No particular, diante do contexto traçado nos\nautos, entendo que a prisão não se mostra imprescindível, sendo o\ncaso de aplicação de outras cautelares mais brandas, como as\nprevistas no art. 319 do CPP. Julgados do STJ.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319\n(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO - CABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 108432>>-MG, <<HC 472956>>-SP, <<HC 444859>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17de458e7fe96fe26f93d5cb935032285ff4e67342f958e255f38053dc45556a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
