# Registro público: STJ — 2056684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17bb329c3e5b5f67680bee4a38b2a88bb2f30c11f91544e4bc850924bd6811b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). MULA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA SE NEGAR A
INCIDÊNCIA DA REDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE SE DEDICA
À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, conclui-se que se trata de acusado contratado para
atuar na condição de mula do tráfico, para transportar considerável
quantidade de substância entorpecente (71kg de maconha).
- **Item 3 (texto oficial):** Em situações assim, nas quais o agente é primário e apresenta
bons antecedentes e é considerado mula do tráfico, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso em que o agente, na
qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico, como
transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que
receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do
que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva,
situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, apesar da relevância das circunstâncias do crime e da
quantidade de droga apreendida (71 kg de maconha), verifica-se que
não foram apontados quaisquer elementos concretos para demonstrar
que o acusado se dedica à atividade criminosa ou que integra
organização criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). MULA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA SE NEGAR A
INCIDÊNCIA DA REDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE SE DEDICA
À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Na hipótese, conclui-se que se trata de acusado contratado para
atuar na condição de mula do tráfico, para transportar considerável
quantidade de substância entorpecente (71kg de maconha).
3. Em situações assim, nas quais o agente é primário e apresenta
bons antecedentes e é considerado mula do tráfico, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso em que o agente, na
qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico, como
transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que
receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do
que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva,
situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022). Precedentes.
4. No caso, apesar da relevância das circunstâncias do crime e da
quantidade de droga apreendida (71 kg de maconha), verifica-se que
não foram apontados quaisquer elementos concretos para demonstrar
que o acusado se dedica à atividade criminosa ou que integra
organização criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
