{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33937,"origem":"stj","sha256_origem":"6200c5f51445c7289ef276b868520d8b8f4f46a1b5a4678f498567002328e5e4","registro_original":{"id_fonte":"000846146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069783","numero_registro":"202301490624","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO\nART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a n atureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).\n2. No presente caso, o redutor fora aplicado em 1/6, pela Corte de\norigem, em razão da quantidade da droga apreendida (32g de crack em\n47 pedras, 65g de cocaína em 52 pinos e 45g de maconha em 36 buchas\ne-STJ fls. 266). Ocorre que a referida quantidade não é exacerbada\npara ser aplicada no mínimo, mesmo em razão da variedade e da\nnatureza altamente deletéria de duas delas (crack e cocaína),\ndevendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º\ndo art. 33 da Lei de Drogas ser aplicada no patamar de 1/3, o que\nse mostra mais razoável e proporcional.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37b7722793939670263abd46dec4580489043beb52b7724048382629a74cad5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
