# Registro público: STJ — 2069783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6200c5f51445c7289ef276b868520d8b8f4f46a1b5a4678f498567002328e5e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO
ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a n atureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o redutor fora aplicado em 1/6, pela Corte de
origem, em razão da quantidade da droga apreendida (32g de crack em
47 pedras, 65g de cocaína em 52 pinos e 45g de maconha em 36 buchas
e-STJ fls. 266). Ocorre que a referida quantidade não é exacerbada
para ser aplicada no mínimo, mesmo em razão da variedade e da
natureza altamente deletéria de duas delas (crack e cocaína),
devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas ser aplicada no patamar de 1/3, o que
se mostra mais razoável e proporcional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO
ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a n atureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
2. No presente caso, o redutor fora aplicado em 1/6, pela Corte de
origem, em razão da quantidade da droga apreendida (32g de crack em
47 pedras, 65g de cocaína em 52 pinos e 45g de maconha em 36 buchas
e-STJ fls. 266). Ocorre que a referida quantidade não é exacerbada
para ser aplicada no mínimo, mesmo em razão da variedade e da
natureza altamente deletéria de duas delas (crack e cocaína),
devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas ser aplicada no patamar de 1/3, o que
se mostra mais razoável e proporcional.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
