{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33938,"origem":"stj","sha256_origem":"60b818f3316d01c72c873c6b15e5a90f836ea08f2e4d7d4575db2dcfecf005e4","registro_original":{"id_fonte":"000846147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178150","numero_registro":"202300924003","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRANDE QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA.    RECURSO DESPROVIDO.\n1.  Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na\ndecisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe\nao relator, em decisão monocrática, \"não conhecer do recurso ou\npedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\",\nlembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado\npor meio da interposição do agravo regimental.\n2.  O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o\nqual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,\nsomente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção\nquando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o\npreenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do\nCódigo de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que,\nconsiderando os princípios da presunção da inocência e a\nexcepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente\ndeve persistir em casos em que não for possível a aplicação de\nmedida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nAs instâncias ordinárias demonstraram necessidade da custódia\npreventiva do agravante, a partir dos elementos fáticos colhidos os\nquais denotam a reiteração e estabilidade na prática da traficância\nde drogas, tendo em vista que foi destacado o fato de o paciente\nestar, no momento do flagrante, com significativa quantidade e\nvariedade de drogas - 07 (sete) tijolos de maconha, totalizando 5,\n570kg (cinco quilos, quinhentos e setenta gramas) e 01 (uma) porção\nde crack, pesando 131g (cento e trinta e uma gramas).\nÉ firme nesta Corte Superior orientação no sentido de que \"a\nquantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes\napreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão\npreventiva\" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).\n 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 173780>>-SC, <<HC 558354>>-RS,\n         <<RCD no HC 676072>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b4bfa58ae676ea4c0dacfcdf99ba41061ac974f449c0d8bea53cfa686392752","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
