{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33939,"origem":"stj","sha256_origem":"64b79160fde604b09d204baf4359e73e7f5dbc712ec33474c48fe0c5ed48215e","registro_original":{"id_fonte":"000846148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737128","numero_registro":"202201145703","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O\nINGRESSO NO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS\nDE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA  QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME\nPRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. No caso dos autos, tem-se que o flagrante iniciou-se antes mesmo\nda entrada na residência. Os policiais militares foram informados de\nque o agravante, conhecido pela prática de ilícitos, transportaria\ndrogas até a residência do corréu . Quando chegaram ao local,\nvisualizaram, por cima do muro, os acusados embalando entorpecentes,\njuntamente com 2 adolescentes. Ao ingressarem na garagem do imóvel,\nencontraram 84,63g de cocaína, dinheiro e balança de precisão.\nAssim, a justa causa para o ingresso dos policiais na casa do corréu\nnão se deu com base tão somente em denúncia anônima, tendo os\npoliciais agido após visualizarem a prática de tráfico de\nentorpecentes no interior do imóvel, o que teria levantado a\nlegítima a suspeita de que na residência poderia haver mais\nentorpecentes.\n3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso\nno imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a\nexistência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto,\nem nulidade na hipótese dos autos.\n4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária  a respeito da\ndinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento\nfático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n5. A questão relativa ao afastamento da reincidência não foi\ndebatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de\nmanifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida\nsupressão de instância.\n6. Embora a pena aplicada seja superior a 4 (quatro) anos e não\nexceda a 8 (oito) anos, a presença de reincidência justifica o\nagravamento do regime prisional.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 740010>>-SC, <<HC 694000>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 148245>>-PR\n(REGIME INICIAL FECHADO - TRÁFICO DE DROGAS - PENA SUPERIOR A 4 ANOS\nDE RECLUSÃO - RÉU REINCIDENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 738091>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2fe48d0cbcb078afae186d20c1c5687b848bfb79dc64aa28d8b4e3761f8f8751","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
