# Registro público: STJ — 1850770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36d114929a5f8c751b7be0ab5e29404802b43587f3c459fae363d88149298eea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OPERAÇÃO ARQUIPÉLAGO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 451 DO CPC, 41 DO
CPP E 2º, I, E 5º DA LEI N. 9.296/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE EM SUBSTANCIAL
CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária
discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém
sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como
violado nas razões recursais. No caso concreto, não houve nenhum
debate acerca das teses referentes aos arts. 451 do Código de
Processo Civil, 41 do Código de Processo Penal e 2º, I, e 5º da Lei
n. 9.296/1996; aliás, a matéria sequer foi levada à discussão
mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, inexistindo
discussão expressa do Tribunal de origem sobre as teses debatidas no
apelo nobre, correta a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos,
considerou suficientemente provada a associação dos agravantes para
o fim de praticarem o tráfico de drogas, além de outros crimes que
dão suporte ao tráfico, incorrendo, assim, na conduta tipificada
pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo ainda destacado que a
organização criminosa se estruturava em núcleos ao longo da Grande
Vitória. Cada núcleo possuía um responsável que fazia a comunicação
entre o comando da associação criminosa e aqueles que perpetuavam o
crime a nível local. Para rever a conclusão, seria necessário o
reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OPERAÇÃO ARQUIPÉLAGO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 451 DO CPC, 41 DO
CPP E 2º, I, E 5º DA LEI N. 9.296/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE EM SUBSTANCIAL
CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.
1. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária
discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém
sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como
violado nas razões recursais. No caso concreto, não houve nenhum
debate acerca das teses referentes aos arts. 451 do Código de
Processo Civil, 41 do Código de Processo Penal e 2º, I, e 5º da Lei
n. 9.296/1996; aliás, a matéria sequer foi levada à discussão
mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, inexistindo
discussão expressa do Tribunal de origem sobre as teses debatidas no
apelo nobre, correta a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos,
considerou suficientemente provada a associação dos agravantes para
o fim de praticarem o tráfico de drogas, além de outros crimes que
dão suporte ao tráfico, incorrendo, assim, na conduta tipificada
pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo ainda destacado que a
organização criminosa se estruturava em núcleos ao longo da Grande
Vitória. Cada núcleo possuía um responsável que fazia a comunicação
entre o comando da associação criminosa e aqueles que perpetuavam o
crime a nível local. Para rever a conclusão, seria necessário o
reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1921922>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1823243>>-DF
(ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1940848>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1193027>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
