{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33942,"origem":"stj","sha256_origem":"5a9987f56c5a19e1225af36801e7e7da4298d4bf2b11c11236b95782c6bd403b","registro_original":{"id_fonte":"000846151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782520","numero_registro":"202203540289","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA\nINCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MAUS\nANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DA DROGA.\nGRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame\naprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia\ntotalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico,\nque, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite\ndilação probatória. Precedentes.\n2. Os maus antecedentes do agravante impedem a aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena, conforme dispõe o art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/06.\n3. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade\nconcreta do delito, justificando, por força do princípio da\nindividualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo\n(regime) da pena.\n4. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena\ndefinitiva em 6 anos de reclusão, a pretensão de substituição da\nreprimenda corporal não merece subsistir, em razão da ausência do\npreenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do\nCódigo Penal - CP.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<EDcl no HC 679040>>-PR, <<AgRg no HC 744894>>-SE\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - MAUS\nANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 698671>>-RS, <<AgRg no HC 682435>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE\nAPREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 750991>>-SP, <<AgRg no HC 752842>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fb756594db0c734aff9237cf25c4b4a276b80afe8e0afc2ca2ee7cb1cae246a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
