{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33943,"origem":"stj","sha256_origem":"d3cc9afccc529b378c5c48024a105e2ce1d2f9060fd2cd612d7bb7ee7dce660b","registro_original":{"id_fonte":"000846152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792003","numero_registro":"202203986989","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME\nPRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nNEGATIVAS. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O redutor foi afastado em decorrência dos elementos fáticos\napurados na instrução processual, que demonstraram que o agente se\ndedicava à atividade criminosa, pois fora apreendida grande\nquantidade de droga sendo transportada de uma cidade para outra. A\nmodificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de\nprovas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.\n2.  Embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e\nnão excedente a 8 anos, o acórdão apontou elementos concretos para\njustificar a imposição do regime prisional mais severo, em especial\na quantidade, a variedade e a natureza das substâncias entorpecentes\napreendidas, (2,490kg de cocaína, em 3.000 eppendorfs, 2,190kg de\nmaconha em 2.000 i nvólucros plásticos, 10,1g de ecstasy em 30\ncomprimidos e 11,7l de lança-perfume em 390 garrafas). Não há que se\nfalar, portanto, em regime diverso do fechado.\n3. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVISÃO - EXAME APROFUNDADO DE\nPROVAS - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 631665>>-SP, <<HC 633408>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664474>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ca2c49444c7816f510ad4790e9ae29ef7118670d72e30d2c2d201ef457b6bdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
