{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33946,"origem":"stj","sha256_origem":"dbe1151e6c9095b25cf4c02efdf93c19a068cd7b5973ccc17ab7cf64eb535fbd","registro_original":{"id_fonte":"000846155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816243","numero_registro":"202301246232","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE\nDOMICÍILIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nVIA ELEITA INADEQUADA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO\nDE ESCOLHA DA FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O comparecimento da polícia ao lugar do flagrante foi precedido\nde denúncia anônima, averiguações preliminares, abordagem de\nsuspeito com posse de drogas, que indicou o paciente como fornecedor\nda substância entorpecente. Ademais, a entrada na residência foi\nfranqueada por morador, tendo sido encontrada significativa\nquantidade de maconha, balança de precisão e anotações relativas ao\ncomércio ilícito, o que denota justa causa para a atuação dos\npoliciais.\n2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou entendimento no sentido\nde que, não obstante a fração de 1/6 (um sexto) tenha sido a\nusualmente adotada para modular a reprimenda, na segunda fase da\ndosimetria, ressalva-se fundamentação concreta que justifique\npatamar superior, como a hipótese dos autos, em que foi ressaltada a\nmultirreincidência do réu.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - JUSTA CAUSA -\nCONFIGURAÇÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 684434>>-RS\n(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - MAJORAÇÃO -\nMULTIRREINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 704894>>-RS, <<AgRg no HC 668336>>-SC,\n         <<AgRg no HC 708024>>-SC, <<AgRg no HC 629642>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d9ed6653de1999aff10b12c40543e9084254999cb69d686fe1b79b5075071c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
