{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33947,"origem":"stj","sha256_origem":"4b8934b2a68682e761512b684a12002c4853cdd087ffd187f58f18feb25a52e1","registro_original":{"id_fonte":"000846156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816652","numero_registro":"202301259360","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nINCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais\nevidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas. O\nreexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria\nfática, inviável de ser revista em habeas corpus.\n2. Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga\napreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis\nin idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com\nesteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas\ntambém em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o\nagente se dedicava às atividades criminosas, no caso, a apreensão de\npetrechos para o tráfico e considerável quantia em dinheiro.\n3 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 777401>>-RS, <<AgRg no HC 734907>>-SC\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2105675>>-ES, <<AgRg no HC 633775>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1732245>>-RS, <<AgRg no HC 780483>>-SP,\n         <<AgRg no HC 646417>>-PR, <<AgRg no HC 640537>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1824422>>-MG\n(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA\n- VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 549345>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb14e30ed28d2bbdb9ff7f7e7de085922be0bb64f30599c63030223583576022","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
