{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33949,"origem":"stj","sha256_origem":"862fca089bf20ea29fa82a55c520ffb8bc87cd0e19373ee3466cf90f4e312d17","registro_original":{"id_fonte":"000846174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189538","numero_registro":"202202542937","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nVALORAÇÃO NEGATIVA. EXTENSÃO DO DANO À VÍTIMA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO.\nITER CRIMINIS PERCORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento desta Corte, não há falar em bis in idem em\ncasos de condenação por tentativa de homicídio se as consequências\ndo crime são  valoradas negativamente devido à extensão do dano\nprovocado e a fração de redução da pena, pela tentativa, em razão do\niter criminis percorrido.\n2. No caso dos autos, para a negativação das consequências do crime,\nas instâncias ordinárias consideraram as graves lesões, assim como\no tempo de internação em que a vítima não conseguia se comunicar e\nrealizar o movimento de um dos braços, além do alto custo do\ntratamento e impossibilidade de exercer atividade laboral. Quanto à\nfração de redução de 1/3, pela forma tentada do delito, adotou-se o\niter criminis percorrido pelo agente, apontando que este desferiu\ndiversos golpes de canivete em regiões vitais da vítima,\ncircunstância que a deixou próxima  ao óbito.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - EXTENSÃO DO DANO\nPROVOCADO À VÍTIMA - TENTATIVA - ITER CRIMINIS - BIS  IN  IDEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1638508>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2018783>>-DF, <<AgRg no REsp 2021252>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"801a7e9fc519c853284f8db18fc44d64df96fab546f4f4cb5655dd77f0a01952","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
