{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3395,"origem":"stj","sha256_origem":"6675dc318a3a35d11f806569c75602d917ee879bf33886a83991e91af04e23fa","registro_original":{"id_fonte":"000815044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958406","numero_registro":"202102830952","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 112, I, DO CP.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA A ACUSAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO NO CASO\nDOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVALÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART.\n112, I, DO CP, MAIS BENÉFICA AO RECORRENTE. PRECEDENTES DE AMBAS AS\nTURMAS E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.\n1. O entendimento manifestado pelo Tribunal de origem está em\ndissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, onde se\nprevalece a interpretação literal mais benéfica ao recorrente, ora\nagravado.\n2. O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é\na data do trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do\nCódigo Penal) (EDcl no AgRg no HC n. 718.822/SP, Ministro João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).\n3. Os embargos foram opostos com mero propósito de rediscutir tese\njurídica devidamente afastada por esta Corte Superior, ao entender\nque o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição\nda pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a\nacusação, e não para ambas as partes, prevalecendo-se a\ninterpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica\nao condenado (EDcl no AgRg no HC n. 664.275/SP, Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\n25/3/2022).\n4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão\nexecutória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não\npara ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais\nbenéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do CP (AgRg nos\nEDcl na PET na RvCr n. 5.540/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik,\nTerceira Seção, DJe 23/3/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00112 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A\nACUSAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1798837>>-MS,\n         <<EDcl no AgRg no HC 718822>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no HC 664275>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl na PET na RvCr 5540>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b585d3bced9f8cf9964b0081b7363b703d9d066462731854c34ac81c370ece4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
