# Registro público: STJ — 1958406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3395/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6675dc318a3a35d11f806569c75602d917ee879bf33886a83991e91af04e23fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 112, I, DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO NO CASO
DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVALÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART.
112, I, DO CP, MAIS BENÉFICA AO RECORRENTE. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento manifestado pelo Tribunal de origem está em
dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, onde se
prevalece a interpretação literal mais benéfica ao recorrente, ora
agravado.
- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é
a data do trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do
Código Penal) (EDcl no AgRg no HC n. 718.822/SP, Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos foram opostos com mero propósito de rediscutir tese
jurídica devidamente afastada por esta Corte Superior, ao entender
que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição
da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a
acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo-se a
interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica
ao condenado (EDcl no AgRg no HC n. 664.275/SP, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
25/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão
executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não
para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais
benéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do CP (AgRg nos
EDcl na PET na RvCr n. 5.540/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, DJe 23/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 112, I, DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO NO CASO
DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVALÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART.
112, I, DO CP, MAIS BENÉFICA AO RECORRENTE. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O entendimento manifestado pelo Tribunal de origem está em
dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, onde se
prevalece a interpretação literal mais benéfica ao recorrente, ora
agravado.
2. O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é
a data do trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do
Código Penal) (EDcl no AgRg no HC n. 718.822/SP, Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).
3. Os embargos foram opostos com mero propósito de rediscutir tese
jurídica devidamente afastada por esta Corte Superior, ao entender
que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição
da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a
acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo-se a
interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica
ao condenado (EDcl no AgRg no HC n. 664.275/SP, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
25/3/2022).
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão
executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não
para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais
benéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do CP (AgRg nos
EDcl na PET na RvCr n. 5.540/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, DJe 23/3/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1798837>>-MS,
         <<EDcl no AgRg no HC 718822>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no HC 664275>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl na PET na RvCr 5540>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00112 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1900932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163482/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2518826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105797/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 178900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88823/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
