{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33951,"origem":"stj","sha256_origem":"b65d02e6a56bed17837f2126115028e4cde8751548d3824809e4a7beb687a628","registro_original":{"id_fonte":"000846176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135356","numero_registro":"202201621871","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OFENSA AO ART.\n226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS\nINDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPACIDADE DA VÍTIMA\nINDIVIDUALIZAR O AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art.\n226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e\nprobatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante.\nNesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito\nabsolutório.\n2. No caso dos autos, diferente do que aponta a defesa, a vítima\nreconheceu o agravante, tanto na fase policial como em juízo, de\nforma firme e coerente, em consonância com as demais provas\nproduzidas nos autos, como o depoimento judicial do policial e a\nconfissão extrajudicial do próprio agravante.\n3. \"(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de\nreconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar\n\"quando houver necessidade\", ou seja, o reconhecimento de pessoas\ndeve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a\nidentificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de\nindividualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia\nlegal\" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CONSECTÁRIA ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO PESSOAL -\nNATUREZA JURÍDICA - RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1991935>>-TO, <<AgRg no REsp 2000193>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2242714>>-SP\n(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - PRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE\nDÚVIDA PELA VÍTIMA - AUTORIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 769478>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64b71a8d9c74c053fb6f35f3a4b0b488f8f2b9a65a342e0c5a1127090eca8f40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
