{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33954,"origem":"stj","sha256_origem":"d111ecf13712b4ae55cb3d2d27d1341d6093e6b28bde22e746e4096981f7aefa","registro_original":{"id_fonte":"000846179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757480","numero_registro":"202202236035","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O\nGRAU DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE\nELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE FRAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXARADO NA SÚMULA 443 DO STJ.\nPEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM A\nATESTAR A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO\nCRIME CONTINUADO. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - Insurgência contra o grau de elevação da reprimenda na terceira\nfase. A correta interpretação do art. 68 do Código Penal permite a\naplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte\nespecial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a\nnecessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Na hipótese em foco,\nobserva-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente\no emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, inciso II, e\nno § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal. Para tanto,\ndestacou-se \"o elevado número de agentes, bem como do número de\narmas de fogo utilizadas durante o cometimento dos crimes\" e as\nameaças à \"integridade física de pessoas que trabalhavam no\nestabelecimento comercial\". Portanto, não há se falar entendimento\ncontrário à Súmula 443 do STJ.\nIII - Pedido de aplicação da continuidade delitiva. Para que seja\naplicada a regra do crime continuado, a jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça firmou o entendimento de que necessária a\nexistência de ações praticadas em idênticas condições de tempo,\nlugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a\nindicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).\nIV - In casu, o Tribunal a quo considerou inexistir a presença dos\nelementos necessários à configuração da continuidade delitiva. Além\ndisso, percebe-se que a delimitação fática traçada pelo Tribunal a\nquo não foi minudente, situação que prejudica o acolhimento do\ninconformismo, no caso em apreço. Isso porque a impetração traça\nargumentação fundada em particularidades que não foram abordadas\npelo aresto impugnado. Assim, concluir em sentido contrário ao\nmanifestado pelo Tribunal de origem demandaria, à evidência, o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita\ndo habeas corpus.\nV - Por fim, \"de acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez\nreconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime\ncontinuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a\ninstrução processual, providência inadmissível na estreita via do\nwrit\" (AgRg no HC n. 618.828/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, DJe de 15/3/2021).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 ART:00157 PAR:00002 INC:00002 PAR:0002A\n        INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO CUMULATIVA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 472771>>-SC\n   STF - [[AgR no ARE 896843]]-MT, [[HC 110960]]-DF\n(CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 267534>>-GO, <<HC 300941>>-RS,\n         <<AgRg no HC 618828>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c77f6a4ea06f67a67413128f6dc17fedd6123468704fe604b04b1dae409d265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
