{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33956,"origem":"stj","sha256_origem":"f11c4ccc6226a305459411a3bb645dcbf7b636df30027825615dcb10884f0092","registro_original":{"id_fonte":"000846181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"698852","numero_registro":"202103219389","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. EXCESSO DE PRAZO\nEVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS E SUFICIENTES.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Esta Corte, de longa data, já firmou jurisprudência no sentido\nde considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível\nconstrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do\ndireito de liberdade.\nII - In casu, mostra se desproporcional a demora para apreciação do\nrecurso defensivo, havendo que se considerar que \"o paciente está\nrecolhido desde 20/8/2020, sendo que, na sentença condenatória\nrecorrível, como se disse, foi-lhe imposta a pena de 5 anos de\nreclusão. Assim, já decorridos 2 anos e 7 meses desde o cumprimento\ndo mandado de prisão, sem previsão de julgamento da apelação\ndefensiva\", sem se olvidar que a Oitava Turma do Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região revogou a segregação cautelar, concluído que\nnão se justificava, mais, a manutenção da prisão, em outro processo,\nno qual o paciente foi condenado em quantum de pena,\nsubstancialmente, superior ao caso em exame. Nesse sentido, tenho\nque, em se tratando de crime cometido sem violência, e, considerando\nque o Agravante se encontra com a liberdade de locomoção ameaçada\npor este processo; a substituição da prisão por cautelares\nalternativas, tal qual determinado na decisão monocrática, é medida\nadequada ao caso em apreço.\nIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6aa65238782fb7e085feaa421dad6a33bf12bee584cb4f286cca5741d948f7ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
