# Registro público: STJ — 698852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f11c4ccc6226a305459411a3bb645dcbf7b636df30027825615dcb10884f0092

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS E SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte, de longa data, já firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade. II - In casu, mostra se desproporcional a demora para apreciação do recurso defensivo, havendo que se considerar que "o paciente está recolhido desde 20/8/2020, sendo que, na sentença condenatória recorrível,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. EXCESSO DE PRAZO
EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS E SUFICIENTES.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Esta Corte, de longa data, já firmou jurisprudência no sentido
de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível
constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do
direito de liberdade.
II - In casu, mostra se desproporcional a demora para apreciação do
recurso defensivo, havendo que se considerar que "o paciente está
recolhido desde 20/8/2020, sendo que, na sentença condenatória
recorrível, como se disse, foi-lhe imposta a pena de 5 anos de
reclusão. Assim, já decorridos 2 anos e 7 meses desde o cumprimento
do mandado de prisão, sem previsão de julgamento da apelação
defensiva", sem se olvidar que a Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região revogou a segregação cautelar, concluído que
não se justificava, mais, a manutenção da prisão, em outro processo,
no qual o paciente foi condenado em quantum de pena,
substancialmente, superior ao caso em exame. Nesse sentido, tenho
que, em se tratando de crime cometido sem violência, e, considerando
que o Agravante se encontra com a liberdade de locomoção ameaçada
por este processo; a substituição da prisão por cautelares
alternativas, tal qual determinado na decisão monocrática, é medida
adequada ao caso em apreço.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
