# Registro público: STJ — 749244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a7c780c21fa012652535529d742b9316e745bc703e4f6eb76ad973eb16826ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O EMBASAMENTO DA PRONÚNCIA. TESES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES DESTE STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIALETICIDADE AUSENTE. PERDA DO OBJETO COM O PEDIDO PRINCIPAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração, que se voltava a debater o embasamento d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O
EMBASAMENTO DA PRONÚNCIA. TESES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES DESTE STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIALETICIDADE AUSENTE. PERDA DO
OBJETO COM O PEDIDO PRINCIPAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração,
que se voltava a debater o embasamento da sentença de pronúncia
(questionando temas relacionados a indícios de autoria e provas da
materialidade), perdeu o seu objeto quando, de forma superveniente,
foi constatado que o Conselho de Sentença, que possui a prerrogativa
constitucional de soberania dos vereditos, mediante ampla incursão
no caderno processual, entendeu pela condenação do agravante.
III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado
encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca
do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo
Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE,
Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT,
DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
IV - Reitere-se que os requisitos efetivos da prisão preventiva não
foram debatidos na inicial (fl. 15). Assim, o pedido final e
subsidiário de relaxamento da prisão cautelar, apenas como
consequência do pleito de despronúncia (sem qualquer embasamento ou
dialeticidade em relação aos fundamentos da decisão de decretação),
não subsiste, em razão da perda do objeto do pedido principal.
Ademais, sequer as razões do novo título (condenação pelo Tribunal
do Júri) foram expostas no recurso de agravo regimental, que se
limitou a repetir o mérito da demanda.
V - No mais, os argumentos recursais atraem a Súmula n. 182 desta
Corte Superior de Justiça, tendo em vista a inexistência de
impugnação específica da decisão de indeferimento liminar.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA - CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE
SENTENÇA - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 693382>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
