{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33965,"origem":"stj","sha256_origem":"6f589a719cd84b37664121355eed676855650d9b898d8b0c69bbe5f2b839cb2d","registro_original":{"id_fonte":"000846202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970026","numero_registro":"202102991913","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR MULTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. DIANTE DO RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019,\nMOSTRA-SE INCABÍVEL O ANPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões\nexpostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em\nrespeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos\nprevistos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se\npermite o exercício do contraditório pela parte detentora dos\ninteresses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula\nconstitucional do devido processo legal.\nII - Neste caso, o reconhecimento de violação ao art. 155 do CPP não\nfoi apresentado pela defesa em sede de apelação, consistindo\ninovação recursal nos embargos de declaração, não tendo sido objeto\nde debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a\ndiscussão da matéria em sede de recurso especial, por caracterizar\nausência de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n.\n282/STF e 356/STF.\nIII - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de\n23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação\nimediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação\nprocessual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum\n- nos termos do próprio art. 2º do CPP: \"A lei processual penal\naplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos\nrealizados sob a vigência da lei anterior\".\nIV - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais\npara a formulação do ANPP (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia\nfoi recebida no dia 23/04/2018, antes, portanto, da entrada em\nvigor da referida lei, que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual\nnão se mostra cabível a propositura de tal acordo.\nV - A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a referida\nbenesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução\npenal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que\ninviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a\ndenúncia foi recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00002 ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(LEI PROCESSUAL NO TEMPO - EFICÁCIA NORMATIVA IMEDIATA - TEMPUS\nREGIC ACTUM - EFEITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2035799>>-SP, <<AgRg no HC 642819>>-SC\n   STF - [[AI-AgR 853545]]-PB\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA)\n   STJ - {{AREsp 2240776}}, <<AgRg no REsp 2012649>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1976249>>-SP, <<AgRg no REsp 2018009>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1980101>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d661f163f5f30c298b2b4fd8319b706e91738575f6f286c8e5f7fc9384f1b30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
