# Registro público: STJ — 2078015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce870fb42b7ce74be76afb99bf676cfe5a43212d5a6ca95fb9fe514f2c4eb89e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE CORRUPÇÃO
ATIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE PATENTE  DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de inadmissão do recurso especial foi considerada
publicada em 20/08/2021; o prazo recursal teve início em 23/08/2021
e findou-se em 06/09/2021, mas o agravo em recurso especial só foi
interposto em 12/11/2021, fora, portanto, do prazo recursal de 15
dias, que deve ser contado de forma contínua.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao alegado equívoco da certificação de trânsito em julgado
de fls. 746, cabia à Defesa tê-lo arguido junto ao Tribunal de
Justiça de origem, sob pena de preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem êxito o requerimento para que esta Corte requisite
informações do Tribunal de origem acerca da data da efetiva
intimação do Agravante sobre a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, pois cabia à Parte trazer essas informações de
forma cabal por ocasião da interposição do agravo em recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado
pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão
consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental de fls. 793-804 desprovido e não conhecido o de
fls. 805-816.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE CORRUPÇÃO
ATIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE PATENTE  DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial foi considerada
publicada em 20/08/2021; o prazo recursal teve início em 23/08/2021
e findou-se em 06/09/2021, mas o agravo em recurso especial só foi
interposto em 12/11/2021, fora, portanto, do prazo recursal de 15
dias, que deve ser contado de forma contínua.
2. Quanto ao alegado equívoco da certificação de trânsito em julgado
de fls. 746, cabia à Defesa tê-lo arguido junto ao Tribunal de
Justiça de origem, sob pena de preclusão.
3. Sem êxito o requerimento para que esta Corte requisite
informações do Tribunal de origem acerca da data da efetiva
intimação do Agravante sobre a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, pois cabia à Parte trazer essas informações de
forma cabal por ocasião da interposição do agravo em recurso
especial.
4. Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado
pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão
consumativa.
5. Agravo regimental de fls. 793-804 desprovido e não conhecido o de
fls. 805-816.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental de fls. 793-804 e não conhecer o de
fls. 805-816, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - FEITOS CRIMINAIS - PRAZO DE 15 DIAS
CONTÍNUOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2016917>>-MG
(INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS - PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1688801>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2197965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2848690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111189/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2943027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111249/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
