# Registro público: STJ — 797609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acff4f05fac78c3f65efaf72a90ccc85aa9d26be8aba333ed13dc3efd04a53d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
TESEMUNHO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. OFENSA AO
ART. 155 DO CPP. 2. SUPERVENIÊNICA DO JULGAMENTO PELO JÚRI.
CONDENAÇÃO TAMBEM BASEADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE DA
SENTENÇA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A única prova a respeito da autoria delitiva do paciente consiste
em um depoimento de testemunha colhido na fase investigativa que
não foi ratificado em juízo. Desse modo, inexistem fundamentos
idôneos para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, impondo-se
a despronúncia do paciente.
- "Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia,
a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que
poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a
acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos
colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 22/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à superveniência da sentença penal condenatória pelo
Tribunal do Júri, embora se trate de novo título que, em regra,
prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia,
excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da
superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em
elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento
jurídico pátrio.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
TESEMUNHO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. OFENSA AO
ART. 155 DO CPP. 2. SUPERVENIÊNICA DO JULGAMENTO PELO JÚRI.
CONDENAÇÃO TAMBEM BASEADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE DA
SENTENÇA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A única prova a respeito da autoria delitiva do paciente consiste
em um depoimento de testemunha colhido na fase investigativa que
não foi ratificado em juízo. Desse modo, inexistem fundamentos
idôneos para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, impondo-se
a despronúncia do paciente.
- "Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia,
a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que
poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a
acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos
colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 22/8/2022).
2. Quanto à superveniência da sentença penal condenatória pelo
Tribunal do Júri, embora se trate de novo título que, em regra,
prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia,
excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da
superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em
elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento
jurídico pátrio.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM
TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2097685>>-MG, <<HC 706735>>-RS,
         <<AgRg no HC 783582>>-RS, <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO
(SUPERVENIÊNICA DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA
INCABÍVEL - CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR
DIZER")
   STJ - <<REsp 1649663>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00414

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 730179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53532/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2605892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 853937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48976/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
