# Registro público: STJ — 805062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d8ece99d985237d1bf99d107891fcf04b009a6555d2d6e0b898aca6a7398ce6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O EMBASAMENTO DA PRONÚNCIA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE QUESITAÇÃO DEFICIENTE. PREJUDICIALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração que se voltava a debater o embasamento da denúncia em face da sentença de pronúncia e a quesitação alegada deficiente (não questionada pela Defesa anterior e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O
EMBASAMENTO DA PRONÚNCIA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE
QUESITAÇÃO DEFICIENTE. PREJUDICIALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração
que se voltava a debater o embasamento da denúncia em face da
sentença de pronúncia e a quesitação alegada deficiente (não
questionada pela Defesa anterior e aqui invocada em supressão de
instância) restou prejudicada, pois não apenas o agravante foi
condenado pelo Conselho de Sentença, que possui a prerrogativa
constitucional de soberania dos vereditos, mas também teve o
trânsito em julgado certificado na origem.
III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado
encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca
do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo
Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE,
Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT,
DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
IV - No que concerne à quesitação, supostamente deficiente, não
obstante não questionada em ata de julgamento perante o Tribunal do
Júri, também não foi invocada na origem em sede colegiada. Tudo o
que enseja reconhecer a indevida supressão de instância e a
preclusão da matéria.
V - Assente nesta Corte que "Com efeito, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica
e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo
as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (HC n.
569.716/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
23/6/2020 ).
VI - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta
Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONTRA A DECISÃO DE
PRONÚNCIA - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 693382>>-PE
(NULIDADE ABSOLUTA - NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<HC 569716>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
