{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33976,"origem":"stj","sha256_origem":"b8db454479b75044976e17df109aaa59e509bca33bdd979add7fe9f9f4b52528","registro_original":{"id_fonte":"000846222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2276645","numero_registro":"202300076200","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. IMPUGNAÇÃO POR\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INVIABILIDADE DE\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial,\npor estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento\nexarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.042\ndo CPC/2015).\nIII - A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg.\nCorte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, como\nressaltado no decisum agravado, o conhecimento do agravo em recurso\nespecial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos\nmotivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por\nmeio de impugnação específica de cada um deles, o que não ocorreu na\npresente hipótese.\nIV - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira\nadequada e suficiente, como ressaltado no decisum monocrático\nreprochado, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para\nnegar trânsito ao recurso especial.\nV - Com efeito: \"O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art.\n7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia\nque a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em\nrecursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito\nou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e\nde agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos\nnão estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,\nDJe 28/6/2022)\" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002\n        ART:01042","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B\n(ART. 7º, § 2º-B COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS\n- ERRO GROSSEIRO - CABIMENTO - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1898696>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1658787>>-MG\n(SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO - IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2021252>>-SC\n(NULIDADE - INTIMAÇÃO - SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO REGIMENTAL -\nDECISÃO MONOCRÁTICA - PREVISÃO LEGAL - ESTATUTO DA ADVOCACIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db2f729653fc8a0aaf84895cefdb78ec114c6751364b7a38ad1624a0576165ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
