# Registro público: STJ — 178667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a311c0ab76bc1697a0adaa2684806d8f8c5888a5e2831a874d455c5afa00efb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO
AEQUALIS". FRAUDE EM LICITAÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
VERIFICADA NO JULGAMENTO DO RHC N. 89.022/MG. ENVOLVIMENTO DE VERBAS
PÚBLICAS FEDERAIS. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA POSSIBILIDADE
DO APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO
JUÍZO APARENTE. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE CERTEZA DA PROVENIÊNCIA DO
INTERESSE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual,
tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer
outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
(AgRg no HC n. 768.524/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, segundo a teoria do juízo aparente, amplamente aceita
pela doutrina e pela jurisprudência pátria, não há ilegalidade no
aproveitamento de provas colhidas ou autorizadas por Juízo
aparentemente competente para processar e julgar o feito, as quais
podem ser ratificadas e confirmadas,  a posteriori, pelo Juízo
competente, mesmo nos casos de incompetência absoluta.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a ação penal na qual os recorrentes figuram como
réus encontrava-se em curso perante a Justiça Estadual de Minas
Gerais, contudo esta Corte Superior, no julgamento do RHC n.
89.022/MG, de minha relatoria, realizado no dia 14/11/2017,
reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e
julgamento do feito, com a ressalva de que caberia ao Juízo
competente o exame acerca do aproveitamento dos atos já praticados,
o que foi devidamente cumprido pelo Juízo da 11ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Minas Gerais.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse passo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já havia
autorizado a ratificação, sem a oposição da defesa à época (há mais
de 5 anos), a análise sobre a "evidente competência da Justiça
Federal" - sob a  alegação da possibilidade de apreciação, desde o
recebimento da denúncia, do grau de certeza da proveniência do
interesse da União -, a fim de afastar a aplicação da teoria do
juízo aparente, encontra-se superada pelo instituto da preclusão,
cabendo à defesa, caso queira, a interposição do instrumento
judicial adequado contra o acórdão proferido no bojo do RHC n.
89.022/MG.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO
AEQUALIS". FRAUDE EM LICITAÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
VERIFICADA NO JULGAMENTO DO RHC N. 89.022/MG. ENVOLVIMENTO DE VERBAS
PÚBLICAS FEDERAIS. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA POSSIBILIDADE
DO APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO
JUÍZO APARENTE. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE CERTEZA DA PROVENIÊNCIA DO
INTERESSE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual,
tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer
outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
(AgRg no HC n. 768.524/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
2. Ademais, segundo a teoria do juízo aparente, amplamente aceita
pela doutrina e pela jurisprudência pátria, não há ilegalidade no
aproveitamento de provas colhidas ou autorizadas por Juízo
aparentemente competente para processar e julgar o feito, as quais
podem ser ratificadas e confirmadas,  a posteriori, pelo Juízo
competente, mesmo nos casos de incompetência absoluta.
3. Na hipótese, a ação penal na qual os recorrentes figuram como
réus encontrava-se em curso perante a Justiça Estadual de Minas
Gerais, contudo esta Corte Superior, no julgamento do RHC n.
89.022/MG, de minha relatoria, realizado no dia 14/11/2017,
reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e
julgamento do feito, com a ressalva de que caberia ao Juízo
competente o exame acerca do aproveitamento dos atos já praticados,
o que foi devidamente cumprido pelo Juízo da 11ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Minas Gerais.
4. Nesse passo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já havia
autorizado a ratificação, sem a oposição da defesa à época (há mais
de 5 anos), a análise sobre a "evidente competência da Justiça
Federal" - sob a  alegação da possibilidade de apreciação, desde o
recebimento da denúncia, do grau de certeza da proveniência do
interesse da União -, a fim de afastar a aplicação da teoria do
juízo aparente, encontra-se superada pelo instituto da preclusão,
cabendo à defesa, caso queira, a interposição do instrumento
judicial adequado contra o acórdão proferido no bojo do RHC n.
89.022/MG.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO - SEGURANÇA JURÍDICA E LEALDADE
PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 768524>>-SP, <<AgRg no HC 527449>>-PR,
         <<AgRg no HC 759619>>-SC
(NULIDADE - CONVALIDAÇÃO - TEORIA DO JUÍZO APARENTE)
   STJ - <<AgRg no RHC 155749>>-GO, <<RHC 168797>>-PI
   STF - [[HC 120027]]-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
