# Registro público: STJ — 2037456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3398/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56fa9d489ad2ff11f9f6c9d5bad3813792bc0896b7e87c7373d7e43f63aea035

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. DENÚNCIA
PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI
N. 201/1967. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIRMADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 207 DESTA CORTE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local foi precisa ao explicar o porquê da não aplicação
do constante no art. 564, incisos I e II, do Código de Processo
Penal ao caso, não havendo, assim, se falar na violação dos arts.
619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Insuperável o óbice da Súmula n. 207 desta Corte, pois, de fato,
quanto à alegada violação ao art. 564, incisos I e II, do Código de
Processo Penal, a Defesa não interpôs os indispensáveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido, por maioria de votos, pelo
Tribunal a quo .
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento unânime dos embargos de declaração pelo Colegiado da
Corte local não supre a necessidade de oposição de embargos
infringentes por se tratar de recursos com objetivos jurídicos
distintos.
- **Item 4 (texto oficial):** O termo "réu", constante do art. 609, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, não deve ser interpretado de maneira restritiva,
devendo alcançar, também, o indiciado, possibilitando, assim, o
manejo de precioso instituto defensivo, tendente a incrementar os
instrumentos para o mais amplo exercício do direito de defesa, não
havendo motivo para dispensar tratamento diferenciado a um deles,
ainda que por conveniência da Defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. DENÚNCIA
PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI
N. 201/1967. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIRMADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 207 DESTA CORTE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. A Corte local foi precisa ao explicar o porquê da não aplicação
do constante no art. 564, incisos I e II, do Código de Processo
Penal ao caso, não havendo, assim, se falar na violação dos arts.
619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.
2. Insuperável o óbice da Súmula n. 207 desta Corte, pois, de fato,
quanto à alegada violação ao art. 564, incisos I e II, do Código de
Processo Penal, a Defesa não interpôs os indispensáveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido, por maioria de votos, pelo
Tribunal a quo .
3. O julgamento unânime dos embargos de declaração pelo Colegiado da
Corte local não supre a necessidade de oposição de embargos
infringentes por se tratar de recursos com objetivos jurídicos
distintos.
4. O termo "réu", constante do art. 609, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, não deve ser interpretado de maneira restritiva,
devendo alcançar, também, o indiciado, possibilitando, assim, o
manejo de precioso instituto defensivo, tendente a incrementar os
instrumentos para o mais amplo exercício do direito de defesa, não
havendo motivo para dispensar tratamento diferenciado a um deles,
ainda que por conveniência da Defesa.
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES -
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1925770>>-RJ
(EMBARGOS INFRINGENTES - LEGITIMIDADE - INDICIADO)
   STJ - <<HC 382599>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00609 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art609)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2530557](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128250/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609
- [STJ — 2200245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97465/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2602182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110326/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
