{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33980,"origem":"stj","sha256_origem":"25fbe6eb31a8365341f3e0ac2fe01dfee01d6ff969914abbfcc48368c45ac142","registro_original":{"id_fonte":"000846232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814007","numero_registro":"202301128770","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SU BSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nJÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE\nCAUSALIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE E OS CRIMES CONTRA\nA VIDA EM APURAÇÃO. ACUSAÇÃO ADMITIDA COM BASE EM INDÍCIOS DE QUE O\nRÉU ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MORTE DAS VÍTIMAS POR PARTICIPAR DE\n\"RACHA\", EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.\nCONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DO DOLO EVENTUAL, BEM COMO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO\nHABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples\njuízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente,\npelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A\npronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença\ncondenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase\nprocessual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro\nsocietate.\n2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de recurso em\nsentido estrito (julgado há mais de 7 anos), manteve a pronúncia do\npaciente e do corréu como incursos no artigo 121, caput, por três\nvezes, uma delas na forma tentada, bem como no artigo 306, c/c o\nartigo 298, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/97, e, apenas em relação\nao paciente, no artigo 310, c/c o artigo 298, inciso I, ambos da\nLei n. 9.503/97. Conforme destacado pela Corte local, restou\napurado, após a primeira fase do procedimento do júri, que o\npaciente, embriagado, estaria participando de \"racha\"\nautomobilístico no momento em que o veículo conduzido pelo corréu,\nem alta velocidade, colidiu com o veículo das vítimas,\ncircunstâncias que, somadas à embriaguez, apontam os indícios de que\no réu assumiu o resultado fatídico.\n3. O decote do crime do art. 308, caput, do Código de Trânsito\nBrasileiro não significa a exclusão da conduta em si, a qual ficou\nrobustamente delineada na decisão de pronúncia e no acórdão do\nrecurso em sentido estrito, que apenas decotou a imputação por\nconsiderá-la absorvida pelo crime de homicídio.\n- De fato, como é de conhecimento, \"o art. 308 do CTB é crime doloso\nde perigo concreto que, se concretizado em lesão corporal ou\nhomicídio, progride para os crimes dos artigos 129 ou 121, em sua\nforma dolosa, porquanto seria um contra-senso transmudar um delito\ndoloso em culposo, em razão do advento de um resultado mais grave.\nDoutrina de José Marcos Marrone (Delitos de Trânsito Brasileiro: Lei\nn. 9.503/97. São Paulo: Atlas, 1998, p. 76). (HC 101698,\nRelator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, ACÓRDÃO\nELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011)\n4. Devidamente delineado pelas provas dos autos que o agravante\nestaria, em tese, participando de disputa automobilística denominada\npopularmente de \"racha\", o fato de não ser o seu carro o envolvido\nno abalroamento não descaracteriza o nexo causal, haja vista a\nefetiva existência de coautoria, configurada exatamente pela\nprática, em tese, do crime objeto da consunção.\n5. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa\n- no sentido da alegada ausência do nexo de causalidade entre os\natos praticados pelo paciente e os crimes contra a vida em apuração,\nsob o argumento de que não há provas de que o paciente colidiu no\nveículo em que estavam as vítimas, tendo chegado ao local do\nacidente depois do ocorrido, tampouco houve provas acerca de\neventual de disputa automobilística -, destaca-se que para alcançar\nconclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias,\nespecialmente a respeito da existência dolo eventual nas condutas\natribuídas ao paciente, bem como para desclassificação do delito,\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,\nmedida incompatível com a via estreita do habeas corpus,\nreservando-se o exame da questão ao julgamento do Tribunal do Júri.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto (voto-vista).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art298","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art308","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art310"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00298 INC:00001 ART:00306 ART:00308 ART:00310","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00013 ART:00121 ART:00129","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00414 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE PRONÚNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - IN DUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<AgRg no HC 804024>>-GO, <<AgRg no HC 745410>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2178600>>-PE, <<AgRg no HC 759339>>-SC\n(CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ART. 308 DO CTB - CRIME DOLOSO DE\nPERIGO CONCRETO - RESULTADO MAIS GRAVE - ARTS. 121 OU 129 DO CP)\n   STF - [[HC 101698]]\n(PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ANÁLISE - CONSELHO DE\nSENTENÇA - TRIBUNAL DO JÚRI)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2260502>>-SC, <<HC 681915>>-AC,\n         <<AgRg no HC 356380>>-MS, <<HC 448309>>-SP,\n         <<HC 472380>>-TO\n(INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 116621>>-RJ, <<HC 284357>>-PA,\n         <<HC 260619>>-RS\n(INVOCAÇÃO TARDIA DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<AgRg no HC 774881>>-SC\n(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INAPLICABILIDADE)\n   STF - [[ARE 1067392]], [[HC 180144]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"584b292868b370ef30478ac1b4a483fe87af6a7bd81299c34e616818b0be7153","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
