# Registro público: STJ — 814007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25fbe6eb31a8365341f3e0ac2fe01dfee01d6ff969914abbfcc48368c45ac142

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SU BSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE E OS CRIMES CONTRA
A VIDA EM APURAÇÃO. ACUSAÇÃO ADMITIDA COM BASE EM INDÍCIOS DE QUE O
RÉU ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MORTE DAS VÍTIMAS POR PARTICIPAR DE
"RACHA", EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DO DOLO EVENTUAL, BEM COMO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples
juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente,
pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A
pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença
condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase
processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro
societate.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de recurso em
sentido estrito (julgado há mais de 7 anos), manteve a pronúncia do
paciente e do corréu como incursos no artigo 121, caput, por três
vezes, uma delas na forma tentada, bem como no artigo 306, c/c o
artigo 298, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/97, e, apenas em relação
ao paciente, no artigo 310, c/c o artigo 298, inciso I, ambos da
Lei n. 9.503/97. Conforme destacado pela Corte local, restou
apurado, após a primeira fase do procedimento do júri, que o
paciente, embriagado, estaria participando de "racha"
automobilístico no momento em que o veículo conduzido pelo corréu,
em alta velocidade, colidiu com o veículo das vítimas,
circunstâncias que, somadas à embriaguez, apontam os indícios de que
o réu assumiu o resultado fatídico.
- **Item 3 (texto oficial):** O decote do crime do art. 308, caput, do Código de Trânsito
Brasileiro não significa a exclusão da conduta em si, a qual ficou
robustamente delineada na decisão de pronúncia e no acórdão do
recurso em sentido estrito, que apenas decotou a imputação por
considerá-la absorvida pelo crime de homicídio.
- De fato, como é de conhecimento, "o art. 308 do CTB é crime doloso
de perigo concreto que, se concretizado em lesão corporal ou
homicídio, progride para os crimes dos artigos 129 ou 121, em sua
forma dolosa, porquanto seria um contra-senso transmudar um delito
doloso em culposo, em razão do advento de um resultado mais grave.
Doutrina de José Marcos Marrone (Delitos de Trânsito Brasileiro: Lei
n. 9.503/97. São Paulo: Atlas, 1998, p. 76). (HC 101698,
Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011)
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente delineado pelas provas dos autos que o agravante
estaria, em tese, participando de disputa automobilística denominada
popularmente de "racha", o fato de não ser o seu carro o envolvido
no abalroamento não descaracteriza o nexo causal, haja vista a
efetiva existência de coautoria, configurada exatamente pela
prática, em tese, do crime objeto da consunção.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa
- no sentido da alegada ausência do nexo de causalidade entre os
atos praticados pelo paciente e os crimes contra a vida em apuração,
sob o argumento de que não há provas de que o paciente colidiu no
veículo em que estavam as vítimas, tendo chegado ao local do
acidente depois do ocorrido, tampouco houve provas acerca de
eventual de disputa automobilística -, destaca-se que para alcançar
conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias,
especialmente a respeito da existência dolo eventual nas condutas
atribuídas ao paciente, bem como para desclassificação do delito,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,
medida incompatível com a via estreita do habeas corpus,
reservando-se o exame da questão ao julgamento do Tribunal do Júri.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SU BSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE E OS CRIMES CONTRA
A VIDA EM APURAÇÃO. ACUSAÇÃO ADMITIDA COM BASE EM INDÍCIOS DE QUE O
RÉU ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MORTE DAS VÍTIMAS POR PARTICIPAR DE
"RACHA", EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DO DOLO EVENTUAL, BEM COMO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples
juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente,
pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A
pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença
condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase
processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro
societate.
2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de recurso em
sentido estrito (julgado há mais de 7 anos), manteve a pronúncia do
paciente e do corréu como incursos no artigo 121, caput, por três
vezes, uma delas na forma tentada, bem como no artigo 306, c/c o
artigo 298, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/97, e, apenas em relação
ao paciente, no artigo 310, c/c o artigo 298, inciso I, ambos da
Lei n. 9.503/97. Conforme destacado pela Corte local, restou
apurado, após a primeira fase do procedimento do júri, que o
paciente, embriagado, estaria participando de "racha"
automobilístico no momento em que o veículo conduzido pelo corréu,
em alta velocidade, colidiu com o veículo das vítimas,
circunstâncias que, somadas à embriaguez, apontam os indícios de que
o réu assumiu o resultado fatídico.
3. O decote do crime do art. 308, caput, do Código de Trânsito
Brasileiro não significa a exclusão da conduta em si, a qual ficou
robustamente delineada na decisão de pronúncia e no acórdão do
recurso em sentido estrito, que apenas decotou a imputação por
considerá-la absorvida pelo crime de homicídio.
- De fato, como é de conhecimento, "o art. 308 do CTB é crime doloso
de perigo concreto que, se concretizado em lesão corporal ou
homicídio, progride para os crimes dos artigos 129 ou 121, em sua
forma dolosa, porquanto seria um contra-senso transmudar um delito
doloso em culposo, em razão do advento de um resultado mais grave.
Doutrina de José Marcos Marrone (Delitos de Trânsito Brasileiro: Lei
n. 9.503/97. São Paulo: Atlas, 1998, p. 76). (HC 101698,
Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011)
4. Devidamente delineado pelas provas dos autos que o agravante
estaria, em tese, participando de disputa automobilística denominada
popularmente de "racha", o fato de não ser o seu carro o envolvido
no abalroamento não descaracteriza o nexo causal, haja vista a
efetiva existência de coautoria, configurada exatamente pela
prática, em tese, do crime objeto da consunção.
5. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa
- no sentido da alegada ausência do nexo de causalidade entre os
atos praticados pelo paciente e os crimes contra a vida em apuração,
sob o argumento de que não há provas de que o paciente colidiu no
veículo em que estavam as vítimas, tendo chegado ao local do
acidente depois do ocorrido, tampouco houve provas acerca de
eventual de disputa automobilística -, destaca-se que para alcançar
conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias,
especialmente a respeito da existência dolo eventual nas condutas
atribuídas ao paciente, bem como para desclassificação do delito,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,
medida incompatível com a via estreita do habeas corpus,
reservando-se o exame da questão ao julgamento do Tribunal do Júri.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto (voto-vista).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art298, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art308, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art310

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<AgRg no HC 804024>>-GO, <<AgRg no HC 745410>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2178600>>-PE, <<AgRg no HC 759339>>-SC
(CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ART. 308 DO CTB - CRIME DOLOSO DE
PERIGO CONCRETO - RESULTADO MAIS GRAVE - ARTS. 121 OU 129 DO CP)
   STF - [[HC 101698]]
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ANÁLISE - CONSELHO DE
SENTENÇA - TRIBUNAL DO JÚRI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2260502>>-SC, <<HC 681915>>-AC,
         <<AgRg no HC 356380>>-MS, <<HC 448309>>-SP,
         <<HC 472380>>-TO
(INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 116621>>-RJ, <<HC 284357>>-PA,
         <<HC 260619>>-RS
(INVOCAÇÃO TARDIA DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgRg no HC 774881>>-SC
(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INAPLICABILIDADE)
   STF - [[ARE 1067392]], [[HC 180144]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00298 INC:00001 ART:00306 ART:00308 ART:00310
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00013 ART:00121 ART:00129
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00414 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art298](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art298)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art306)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art308](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art308)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art310](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art310)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 951784](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104395/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art308
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2179709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51467/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art298
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 660844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2698/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art310
