{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33981,"origem":"stj","sha256_origem":"bc5f4061108aa6816948acda58f4a6fb9e42a8466a7d7e166aaff75a0abb7ac2","registro_original":{"id_fonte":"000846261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806197","numero_registro":"202300666237","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.\nCONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL EM\nCONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP E NÃO CORROBORADO EM JUÍZO.\nINOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, EM ESPECIAL A\nCOLHEITA DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DO PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,\nconvença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não\nguardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta\nTurma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,\nDJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema\nprobatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao\nórgão julgador, desde que existam provas produzidas em\ncontraditório judicial.\n3. Na hipótese dos autos, além do fato de as instâncias ordinárias\natestarem expressamente que o reconhecimento do paciente obedeceu a\ntodas as exigências previstas no art. 226 do Código de Processo\nPenal, verifica-se que a autoria delitiva imputada ao paciente,\nainda que ele não tenha sido o autor do disparo de arma de fogo, não\ntem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado,\nvisto que a sua condenação encontra-se suficientemente fundamentada\nnas demais provas produzidas nos autos, especialmente: (i) porque,\nna data do delito, o paciente já havia sido excluído dos quadros do\nExército Brasileiro após consumar o crime de deserção,\ndiferentemente do que afirmou em Juízo; (ii) pelos depoimentos\njudiciais dos policiais civis que realizaram a investigação; (iii)\ne, principalmente, pelo fato de terem sido encontradas digitais do\npaciente pela perícia papiloscópica da PCDF numa capa de CD que\nestava dentro do veículo utilizado no crime e foi encontrado e\napreendido uma semana após o fato, não tendo o acusado oferecido\nexplicação convincente para a sua digital ter sido encontrada nesse\nobjeto.\n4. Por conseguinte, ao contrário do alegado pela combativa defesa, a\nautoria delitiva não tem como único elemento de prova eventual\nreconhecimento viciado realizado na fase policial, o que gera\ndistinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro\nROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.\n5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias\nantecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de\nfatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas\ncorpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que\nnão abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela\ninstância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto\nprobatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus\nem sucedâneo de revisão criminal.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - LASTRO\nPARA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG\n(ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS\nELEMENTOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 663844>>-SE, <<AgRg no HC 772079>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 669809>>-SP,\n         <<AgRg no HC 697995>>-RJ, <<AgRg no HC 619619>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"840b3c8f06eebad693a83494272e2497159069eaf9cc5415e9a7f1fe250b8e8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
