# Registro público: STJ — 806197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc5f4061108aa6816948acda58f4a6fb9e42a8466a7d7e166aaff75a0abb7ac2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL EM
CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP E NÃO CORROBORADO EM JUÍZO.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, EM ESPECIAL A
COLHEITA DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DO PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta
Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema
probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao
órgão julgador, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, além do fato de as instâncias ordinárias
atestarem expressamente que o reconhecimento do paciente obedeceu a
todas as exigências previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal, verifica-se que a autoria delitiva imputada ao paciente,
ainda que ele não tenha sido o autor do disparo de arma de fogo, não
tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado,
visto que a sua condenação encontra-se suficientemente fundamentada
nas demais provas produzidas nos autos, especialmente: (i) porque,
na data do delito, o paciente já havia sido excluído dos quadros do
Exército Brasileiro após consumar o crime de deserção,
diferentemente do que afirmou em Juízo; (ii) pelos depoimentos
judiciais dos policiais civis que realizaram a investigação; (iii)
e, principalmente, pelo fato de terem sido encontradas digitais do
paciente pela perícia papiloscópica da PCDF numa capa de CD que
estava dentro do veículo utilizado no crime e foi encontrado e
apreendido uma semana após o fato, não tendo o acusado oferecido
explicação convincente para a sua digital ter sido encontrada nesse
objeto.
- **Item 4 (texto oficial):** Por conseguinte, ao contrário do alegado pela combativa defesa, a
autoria delitiva não tem como único elemento de prova eventual
reconhecimento viciado realizado na fase policial, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que
não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela
instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto
probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus
em sucedâneo de revisão criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL EM
CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP E NÃO CORROBORADO EM JUÍZO.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, EM ESPECIAL A
COLHEITA DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DO PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta
Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema
probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao
órgão julgador, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
3. Na hipótese dos autos, além do fato de as instâncias ordinárias
atestarem expressamente que o reconhecimento do paciente obedeceu a
todas as exigências previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal, verifica-se que a autoria delitiva imputada ao paciente,
ainda que ele não tenha sido o autor do disparo de arma de fogo, não
tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado,
visto que a sua condenação encontra-se suficientemente fundamentada
nas demais provas produzidas nos autos, especialmente: (i) porque,
na data do delito, o paciente já havia sido excluído dos quadros do
Exército Brasileiro após consumar o crime de deserção,
diferentemente do que afirmou em Juízo; (ii) pelos depoimentos
judiciais dos policiais civis que realizaram a investigação; (iii)
e, principalmente, pelo fato de terem sido encontradas digitais do
paciente pela perícia papiloscópica da PCDF numa capa de CD que
estava dentro do veículo utilizado no crime e foi encontrado e
apreendido uma semana após o fato, não tendo o acusado oferecido
explicação convincente para a sua digital ter sido encontrada nesse
objeto.
4. Por conseguinte, ao contrário do alegado pela combativa defesa, a
autoria delitiva não tem como único elemento de prova eventual
reconhecimento viciado realizado na fase policial, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que
não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela
instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto
probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus
em sucedâneo de revisão criminal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - LASTRO
PARA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG
(ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS
ELEMENTOS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 663844>>-SE, <<AgRg no HC 772079>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no HC 669809>>-SP,
         <<AgRg no HC 697995>>-RJ, <<AgRg no HC 619619>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
