{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33982,"origem":"stj","sha256_origem":"eb9d077e424398518f0ec315699fdd0470eedbf6296165e75d6d30d00384c537","registro_original":{"id_fonte":"000846262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808969","numero_registro":"202300838830","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. CRIMES DE TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. INVASÃO\nDOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS COM BASE NA FUGA IMOTIVADA DO\nACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE\nCONFUNDE COM A BUSCA DE ABRIGO DOMICILIAR POR RECEIO OU MEDO DE\nABORDAGEM POLICIAL TRUCULENTA. DISTINGUISHING. FUNDADAS SUSPEITAS.\nLEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. No caso, observou-se a existência de fundadas razões para o\ningresso no domicílio, uma vez que o paciente abordado em atitude\nsuspeita, pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo\nposteriormente localizado em sua residência em situação de\nflagrância, o que afasta a ocorrência de ilicitude das provas\nobtidas.\n4. Por outro lado, a entrada no domicílio do paciente foi por ele\nfranqueada, após sua confissão informal, o que afasta, por ora, o\nconceito de invasão (entrar à força). Modificar as premissas fáticas\nno sentido de concluir que o consentimento do morador não restou\nlivremente prestado, demandaria o revolvimento de todo o contexto\nfático/probatório dos autos, expediente inviável na sede\nmandamental.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ABORDAGEM DIANTE DE ATITUDE SUSPEITA - FUGA IMOTIVADA - INGRESSO EM\nDOMICÍLIO - LICITUDE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 165771>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11144f8cd8c6a691d144bbddd0249080a21383c554c015e5fae80cc0013d83e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
