{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33983,"origem":"stj","sha256_origem":"9763b9378f7b442bc73a9b43b6d3616337af9e0019b0c93b2c92f621e779a127","registro_original":{"id_fonte":"000846263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815001","numero_registro":"202301178145","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA\nPESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há\nfalar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas\ncivis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, \"qualquer\ndo povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão\nprender quem quer que seja encontrado em flagrante delito\".\nPrecedentes (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) (AgRg\nno HC n. 784.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023)\n2. No caso, a abordagem dos agravantes ocorreu após os guardas\nmunicipais, que realizavam patrulhamento de rotina, ter apreendido,\nem poder dos acusados, dois pinos contendo cocaína no interior do\nveículo por eles ocupado e, em seguida, a significativa quantidade\nde cocaína e maconha localizada no interior da residência, o que\nconfirma a presença de justa causa para a abordagem pessoal e a\nbusca domiciliar.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS\n        ART:00005 INC:00002 INC:00004 INC:00014 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDAS MUNICIPAIS - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 784142>>-SP, <<AgRg no HC 748019>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c708dae7a75e263fb77c6c31717a3c65932bdd58c1c0b618dae7fef1d6025b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
