# Registro público: STJ — 820146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adca55c80e5facc2cae8cdd8b0168e6035703b26719c98630c23c4ed8e4b7424

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA - 251G DE
COCAÍNA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de que a abordagem policial não foi motivada por
fundadas suspeitas, configurando constrangimento ilegal, não foi
apresentada na inicial do habeas corpus, de modo que o levantamento
de tal tese na presente oportunidade consiste, na realidade, em
inovação indevida.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em
agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na
impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não
constituem matéria de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante enquanto
transportava, em tese, 251g de cocaína, droga de natureza
especialmente deletéria, sendo relevante a quantidade apreendida.
- **Item 6 (texto oficial):** A gravidade da conduta é incrementada pelo fato de que, ao ser
abordado pela viatura policial, o agravante empreendeu fuga em seu
veículo em alta velocidade, executando manobras arriscadas e
colocando terceiros em risco. Mesmo após os policiais alvejarem os
pneus, ele prosseguiu com a fuga no automóvel por cerca de 4km.
Evidencia-se, portanto, sua irresignação com a aplicação da lei
penal, o que justifica a manutenção da custódia.
- **Item 7 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA - 251G DE
COCAÍNA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de que a abordagem policial não foi motivada por
fundadas suspeitas, configurando constrangimento ilegal, não foi
apresentada na inicial do habeas corpus, de modo que o levantamento
de tal tese na presente oportunidade consiste, na realidade, em
inovação indevida.
2. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em
agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na
impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não
constituem matéria de ordem pública.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
5. Hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante enquanto
transportava, em tese, 251g de cocaína, droga de natureza
especialmente deletéria, sendo relevante a quantidade apreendida.
6. A gravidade da conduta é incrementada pelo fato de que, ao ser
abordado pela viatura policial, o agravante empreendeu fuga em seu
veículo em alta velocidade, executando manobras arriscadas e
colocando terceiros em risco. Mesmo após os policiais alvejarem os
pneus, ele prosseguiu com a fuga no automóvel por cerca de 4km.
Evidencia-se, portanto, sua irresignação com a aplicação da lei
penal, o que justifica a manutenção da custódia.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM - FUNDAMENTO)
   STJ - <<HC 512663>>-SP, <<AgRg no RHC 166206>>-PI
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP, <<RHC 139897>>-SP,
         <<HC 529767>>-MG
   STF - [[AgRg no HC  210312]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
