{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33985,"origem":"stj","sha256_origem":"c121394621757cabbb3dd2be23bb2bec94f5f5027987f47d8b026c1885dd70fb","registro_original":{"id_fonte":"000846265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na TutPrv no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS","numero_processo":"164616","numero_registro":"202201352608","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MÁFIA DAS FALÊNCIAS. RECURSO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TEMPESTIVO. NULIDADE\nEVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM DETERMINADA.\nDESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DECISÃO PROFERIDA NESTE RECURSO\nORDINÁRIO. PEDIDO DE CORRÉU EM TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O Código de Processo Penal dispõe, no art. 370, § 4º, que \"a\nintimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal\".\nE, no âmbito do processo judicial eletrônico, \"nos termos do art.\n5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério\nPúblico considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta\neletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao\ntérmino do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico\"\n(PET no REsp n. 1.468.085/PA, Quinta Turma, Rel.  Min. João Otávio\nde Noronha, DJe de 16/9/2022).\nII - In casu, embora disponibilizada a intimação da decisão agravada\nem 6/3/2023, a intimação eletrônica ocorreu em 16/3/2023, sendo que\no agravo regimental foi interposto em 17/3/2023, ou seja,\ntempestivamente, porquanto dentro do quinquídio legal previsto nos\narts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\nIII - Depreende-se da decisão agravada que restou evidenciado,\nclaramente, o descumprimento injustificado da decisão proferida\nneste recurso ordinário, que determinou o imediato trancamento da\nAção Penal n. 5440844-22.2021.8.09.0051, após ter sido constatada a\nnulidade da colaboração premiada firmada pelo advogado no\nprocedimento investigativo criminal na origem, bem como das provas\ndele derivadas.\nIV - Não cabe à autoridade coatora concluir pelo cumprimento parcial\nda decisão, determinando apenas a suspensão do feito na origem, em\nvez do seu devido trancamento, tendo em vista uma possível reversão\ndo julgado por conta da interposição de recursos. O cumprimento\nintegral da decisão é medida que se impõe.\nV - Neste agravo regimental, contudo, não foram apresentados\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\ndevendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00005 PAR:00001 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<PET no REsp 1468085>>-PA\n(DECISÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<Rcl 45250>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3a36801e5ed4c0d8fd0875a6e63cf03744ac87984648173769c97755aaac782","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
