# Registro público: STJ — 164616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c121394621757cabbb3dd2be23bb2bec94f5f5027987f47d8b026c1885dd70fb

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MÁFIA DAS FALÊNCIAS. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TEMPESTIVO. NULIDADE
EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM DETERMINADA.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DECISÃO PROFERIDA NESTE RECURSO
ORDINÁRIO. PEDIDO DE CORRÉU EM TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Código de Processo Penal dispõe, no art. 370, § 4º, que "a
intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal".
E, no âmbito do processo judicial eletrônico, "nos termos do art.
5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério
Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta
eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao
término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico"
(PET no REsp n. 1.468.085/PA, Quinta Turma, Rel.  Min. João Otávio
de Noronha, DJe de 16/9/2022).
II - In casu, embora disponibilizada a intimação da decisão agravada
em 6/3/2023, a intimação eletrônica ocorreu em 16/3/2023, sendo que
o agravo regimental foi interposto em 17/3/2023, ou seja,
tempestivamente, porquanto dentro do quinquídio legal previsto nos
arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
III - Depreende-se da decisão agravada que restou evidenciado,
claramente, o descumprimento injustificado da decisão proferida
neste recurso ordinário, que determinou o imediato trancamento da
Ação Penal n. 5440844-22.2021.8.09.0051, após ter sido constatada a
nulidade da colaboração premiada firmada pelo advogado no
procedimento investigativo criminal na origem, bem como das provas
dele derivadas.
IV - Não cabe à autoridade coatora concluir pelo cumprimento parcial
da decisão, determinando apenas a suspensão do feito na origem, em
vez do seu devido trancamento, tendo em vista uma possível reversão
do julgado por conta da interposição de recursos. O cumprimento
integral da decisão é medida que se impõe.
V - Neste agravo regimental, contudo, não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
