{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33986,"origem":"stj","sha256_origem":"54e11edd42ff9ac5daa2b1099beed31a29f9d47aebb7a1a6618d9dff68552d55","registro_original":{"id_fonte":"000846364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263310","numero_registro":"202203865699","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CRIME\nÚNICO. PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA NA\nPRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A controvérsia posta em debate consiste em saber se o fato de o\nréu ter praticado mais de uma ação sexual em relação aos fatos 01 e\n02 (delito de estupro de vulnerável, do art. 217-A do Código Penal -\nCP) conduz à valoração negativa da culpabilidade.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de estupro de\nvulnerável, por ser tipo misto alternativo, o agente responde por um\núnico crime, mas o  juiz deve levar em consideração a pluralidade\nde atos sexuais no momento de dosar a pena de modo a majorá-lá,\nconquanto tenham sido praticados diversos atos sexuais ou os de\nmaior gravidade, caso dos autos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CRIME ÚNICO - TIPO MISTO\nALTERNATIVO - APENAMENTO PROPORCIONAL - PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS\n- MAIOR GRAVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1668686>>-RJ, <<AgRg no HC 540149>>-PB,\n         <<AgRg no HC 445328>>-SP, <<HC 171243>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"477f1b0ba8bea732222561d6ec53eca590450b6e34c112b4279fc84014091625","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
