{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33989,"origem":"stj","sha256_origem":"7bb69ff0c29e25b608ebbf546b28a6cb3fdc46344c7ccbe3976d3f53eefdd21a","registro_original":{"id_fonte":"000846371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"167168","numero_registro":"202202026427","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE\nMATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619\ndo Código de Processo Penal - CPP.\n2. Como dito na decisão embargada: \"A irresignação da defesa não foi\ndebatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o\npronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida\nsupressão de instância\".\nA  pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca\nrediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma,\nprovidência para a qual os aclaratórios não se prestam.\n3. \"A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela\ninterna à própria decisão, e não em relação a fatos externos,\nnormas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma,\neventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada,\nem relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal\nFederal, não autoriza a oposição de embargos de declaração\" (EDcl no\nAgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 703922>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1437817>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no RHC 158163>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no HC 734221>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ce99047eaa3f9760bd3fd2384c3012f1c50c69d47d37a79ec69ea24f88f7f76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
