{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33993,"origem":"stj","sha256_origem":"685a33329bdb586bfd2812a6f93484962e2d28ff17bb7f5d189fede8233211f9","registro_original":{"id_fonte":"000846405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199308","numero_registro":"202202725107","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nINTERPOSIÇÃO FORA DOS 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. PRAZO COMPUTADO NOS\nMOLDES DO ART. 798 DO CPP. FERIADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO\nCOMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\nI - Com efeito: \"É intempestivo o recurso especial interposto fora\ndo prazo de 15 dias corridos , nos termos do art. 994, VI, c/c os\narts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e\ntambém art. 798 do Código de Processo Penal\" (AgRg no AREsp n.\n1.215.894/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de\n29/06/2018).\nII - Cumpre salientar, por necessário, que a Terceira Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese\nde que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação\nespecífica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do\nCódigo de Processo Penal.\nIII - Nota-se que o acórdão proferido em sede de embargos de\ndeclaração foi disponibilizado em 06/12/2021 e considerado publicado\nem 07/12/2021 (fl. 3.033). Logo, em razão do feriado (08/12/2021),\no prazo recursal iniciou em 09/12/2021 (quinta-feira). Assim, o\nprazo recursal de 15 (quinze) dias teria como prazo fatal\n23/12/2022, o qual prorrogou-se automaticamente para o primeiro dia\nútil posterior, dia 7/1/2022 (sexta-feira). No entanto, o recurso\nespecial foi interposto somente em 25/1/2022 (fl. 3.036), sendo\nmanifesta a sua intempestividade.\nIV - Ademais, em que pese a alegação proferida pela defesa em sede\nde agravo em recurso especial de que \"o recorrente, na petição de\ninterposição do Recurso Especial, destacou que não houve expediente\nforense no dia 24 de janeiro de 2022, razão pela qual é tempestivo\"\n(fl. 3.347), cumpre frisar que a Corte Especial, no julgamento do\nAREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, decidiu, por maioria,\nnão admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à\ninterposição do recurso, quando este for interposto contra decisão\npublicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, §\n6º, do novo CPC.\nV - Ademais, \"É descabido postular a concessão de habeas corpus de\nofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso\nespecial\" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por unânimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO FORA DOS 15\n(QUINZE) DIAS CORRIDOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1215894>>-SP\n(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS - DIAS CORRIDOS)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -\nATO DE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - {{AREsp 957821}}-MS, <<AgRg no AREsp 2068681>>-PI,\n         <<AgRg no AREsp 1786559>>-SP\n(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1772759>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1760437>>-SC, <<AgRg no AREsp 864672>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2101054>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67f9e6dccefb09e9a367e4f73c62e78362c7fdd2f1b9a372271c0acfb09fa87a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
