{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33995,"origem":"stj","sha256_origem":"ebf3ec699415ab101db76185d2781515550959d602b9472d50a0b56a4a18627e","registro_original":{"id_fonte":"000846410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180151","numero_registro":"202301386946","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO\nPREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE.\nEXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.\n1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas\nturmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a\nnegativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime\nsemiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal e desde que o acusado seja mantido em local\ncompatível com o regime fixado na sentença.\n2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou\nseja, de que \"[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta\na prisão preventiva\" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto\nBarroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe\n15/6/2021), uma vez que \"[a] tentativa de compatibilizar a prisão\ncautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,\nalém de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento\nantecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo\nTribunal Federal. Precedentes\". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro\nNunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,\nDJe 20/4/2023).\n3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e\ndesde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida. Ou seja, \"[e]mbora o Supremo Tribunal\nFederal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é\nincompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra\ncomporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou\nviolência de gênero. Precedentes\". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro\nEdson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).\n4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em\nhomenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este\nTribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,\nadequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.\n5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a\nmanutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do\ncrime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi\nsopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando\num único antecedente criminal, registro este que, embora referente\nao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem\ncondenação.\n6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não\nseja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente\nreprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito,\ncontribuindo com a instrução criminal.\n7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo\nTribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize\na manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.\n8. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -\nAFASTAMENTO)\n   STF - [[AgRg no HC 197797]], [[AgRg no HC 221936]]\n(SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -\nMANUTENÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS)\n   STF - [[AgRg no HC 223529]], [[AgRg no HC 223966]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22346a51346a3f8fe2783eefd318d427e0a1c2a147e1cb8f60cac93b81e34857","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
