# Registro público: STJ — 181453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cde85b8d3e2d5d8e18fba47bc8f7cb9712201298176b5eeb85ce54828be89ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso e recomendou, ao Magistrado de
Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias
originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do
recorrente para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista
que sua prisão em flagrante decorreu de cumprimento de mandados de
busca e apreensão e foram apreendidos, em sua residência (apontada
também como ponto de venda de entorpecentes) aproximadamente 1kg de
crack e 300 gramas de cocaína, além de balanças de precisão,
embalagens para endolação, máquinas de cartão usadas para venda do
entorpecente e dinheiro em notas pequenas.
- **Item 3 (texto oficial):** Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a
quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada
motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso e recomendou, ao Magistrado de
Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias
originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do
recorrente para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista
que sua prisão em flagrante decorreu de cumprimento de mandados de
busca e apreensão e foram apreendidos, em sua residência (apontada
também como ponto de venda de entorpecentes) aproximadamente 1kg de
crack e 300 gramas de cocaína, além de balanças de precisão,
embalagens para endolação, máquinas de cartão usadas para venda do
entorpecente e dinheiro em notas pequenas.
3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a
quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada
motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
   STJ - <<HC 547239>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
