# Registro público: STJ — 798333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d148b605e1040c6f8f2826541690afaea3db1618d4160dcee87434e87eb1f81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E INTENSA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA NA LOCALIDADE ONDE OCORREU O FLAGRANTE. CRITÉRIOS IDÔNEOS
E SUFICIENTES PARA A EXASPERAÇÃO. ALEGADA INAPTIDÃO DA CONDENAÇÃO
ANTERIOR PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MINORANTE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REGIME
PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECNETES.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA DETRAÇÃO
CONTIDA NO § 2º DO ART. 387 DO CPP. DISPOSITIVO LEGAL QUE SEQUER
EXISTIA AO TEMPO DA CONDENAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao
tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de
reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação
das penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos
critérios do art. 59 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente em 3 anos
fundou-se na expressiva quantidade das drogas apreendidas e pela
intensa atuação da organização criminosa na localidade em que
ocorreu o flagrante, circunstâncias idôneas e suficientes para o
incremento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada inaptidão da condenação anterior para efeito de
reincidência não foi objeto de debate pela Corte local, de forma que
sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
Ademais, o impetrante sequer instruiu o habeas corpus com documento
comprobatório de sua alegação e, como é cediço, o rito do habeas
corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a
parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a
existência do suscitado constrangimento ilegal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, além de o paciente ser reincidente, o que já constitui
óbice ao benefício, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, afastaram o redutor com base em elementos concretos e
idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se
dedicava a atividades criminosas. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Não ocorre bis in idem quando o julgador utiliza determinadas
circunstâncias para efeito de exasperar a pena-base (quantidade das
drogas e a intensa atuação da organização criminosa na localidade em
que ocorreu o flagrante) e a ponderação dessas circunstâncias,
junto de outras provas, como elementos de convicção no sentido de
que o agente se dedica com habitualidade à traficância. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que
excede 4 anos de reclusão, a reincidência constitui óbice ao
pretendido regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art.
33, § 2º, do Código Penal. Além disso, as instâncias ordinárias
também justificaram o recrudescimento na expressiva quantidade das
drogas apreendidas, fundamento que, igualmente, é idôneo e
suficiente. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** A apontada inobservância da regra da detração contida no § 2º do
art. 387 do CPP não foi objeto de debate na origem, até por não
estar vigente ao tempo da condenação, o que inviabiliza o respectivo
exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E INTENSA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA NA LOCALIDADE ONDE OCORREU O FLAGRANTE. CRITÉRIOS IDÔNEOS
E SUFICIENTES PARA A EXASPERAÇÃO. ALEGADA INAPTIDÃO DA CONDENAÇÃO
ANTERIOR PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MINORANTE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REGIME
PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECNETES.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA DETRAÇÃO
CONTIDA NO § 2º DO ART. 387 DO CPP. DISPOSITIVO LEGAL QUE SEQUER
EXISTIA AO TEMPO DA CONDENAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao
tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de
reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação
das penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos
critérios do art. 59 do Código Penal.
3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente em 3 anos
fundou-se na expressiva quantidade das drogas apreendidas e pela
intensa atuação da organização criminosa na localidade em que
ocorreu o flagrante, circunstâncias idôneas e suficientes para o
incremento. Precedentes.
4. A alegada inaptidão da condenação anterior para efeito de
reincidência não foi objeto de debate pela Corte local, de forma que
sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
Ademais, o impetrante sequer instruiu o habeas corpus com documento
comprobatório de sua alegação e, como é cediço, o rito do habeas
corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a
parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a
existência do suscitado constrangimento ilegal. Precedentes.
5. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
6. No caso, além de o paciente ser reincidente, o que já constitui
óbice ao benefício, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, afastaram o redutor com base em elementos concretos e
idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se
dedicava a atividades criminosas. Precedentes.
7. Não ocorre bis in idem quando o julgador utiliza determinadas
circunstâncias para efeito de exasperar a pena-base (quantidade das
drogas e a intensa atuação da organização criminosa na localidade em
que ocorreu o flagrante) e a ponderação dessas circunstâncias,
junto de outras provas, como elementos de convicção no sentido de
que o agente se dedica com habitualidade à traficância. Precedentes.
8. Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que
excede 4 anos de reclusão, a reincidência constitui óbice ao
pretendido regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art.
33, § 2º, do Código Penal. Além disso, as instâncias ordinárias
também justificaram o recrudescimento na expressiva quantidade das
drogas apreendidas, fundamento que, igualmente, é idôneo e
suficiente. Precedentes.
9. A apontada inobservância da regra da detração contida no § 2º do
art. 387 do CPP não foi objeto de debate na origem, até por não
estar vigente ao tempo da condenação, o que inviabiliza o respectivo
exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Precedentes.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APRENDIDO -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 526085>>-SP, <<HC 310771>>-SP
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE APREENDIDO E
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 668152>>-SP, <<AgRg no HC 613783>>-SP
(PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - REINCIDÊNCIA - REGIME
SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 490413>>-SP
(PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - ENTORPECENTE - EXPRESSIVA
QUANTIDADE - REGIME SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 594149>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- [STJ — 2305168](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34674/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
