# Registro público: STJ — 825137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7e5f6a47031cc0ee27e46e8672bb48c9cd640e754f29d907749362ee3fc35c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846414
- **Número de registro na fonte:** 202301719642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Quinta Turma desta Corte, revisitando parte dos temas debatidos
no REsp 1.887.511/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Terceira Seção, DJe 1º/7/2021), decidiu por manter o posicionamento
anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade
de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para a
fixação da pena-base ou para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos (AgRg no HC 685.184/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021,
DJe 4/10/2021). Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022,
fixando-se a tese de que é possível a valoração da quantidade e
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados
na primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
1/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 em 1/6 foi justificada pela expressiva
quantidade da droga apreendida - 23,64kg de maconha -, revelando-se
razoável e proporcional. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
2. A Quinta Turma desta Corte, revisitando parte dos temas debatidos
no REsp 1.887.511/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Terceira Seção, DJe 1º/7/2021), decidiu por manter o posicionamento
anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade
de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para a
fixação da pena-base ou para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos (AgRg no HC 685.184/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021,
DJe 4/10/2021). Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022,
fixando-se a tese de que é possível a valoração da quantidade e
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados
na primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
1/6/2022).
3. Hipótese em que a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 em 1/6 foi justificada pela expressiva
quantidade da droga apreendida - 23,64kg de maconha -, revelando-se
razoável e proporcional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTORPECENTE APREENDIDO - MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO OU MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 685184>>-SP, <<HC 725534>>-SP
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APRENDIDO - FRAÇÃO
REDUZIDA)
   STJ - <<HC 709541>>-SC, <<AgRg no RHC 150379>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1838014>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f7e5f6a47031cc0ee27e46e8672bb48c9cd640e754f29d907749362ee3fc35c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 825137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7e5f6a47031cc0ee27e46e8672bb48c9cd640e754f29d907749362ee3fc35c5
- **SHA-256 do comentário:** 34bf56f2f1beaaaca1ac52ad1580a44a75e2ca700aa9b713445c188edba81649
