{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":340,"origem":"stj","sha256_origem":"21c9fa69bd3cd2a5a362cf6651439bd10383dbcc46fe2f86d182a00d8039d161","registro_original":{"id_fonte":"000815696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1935187","numero_registro":"202102112633","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS\nCONSTITUCIONAIS. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.\nRECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.\n1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos\neminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o\nexame da matéria em sede de recurso especial.\n2. Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas\npela Corte de origem, a fim de que se entenda que \"o Edital da prova\nde proficiência não estipulou termos inconstitucionais ou até mesmo\n?flagrantemente inconstitucional? tal como defende o acordão\natacado, pois se trata da tese central aqui defendida, de que o\ncargo concursado perante o TJ/PR e a atividade privada de tradutora,\nnão tem condão de qualificar qualquer hipótese de acumulação\nilegal\" (fl. 431), tal como colocada a questão nas razões recursais,\ndemandaria, necessariamente, o exame das cláusulas do referido\nedital, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 5/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"41129ab96507db4316ac03f66d0abea06596187b13b5f295686088c6815e224c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
