# Registro público: STJ — 1935187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21c9fa69bd3cd2a5a362cf6651439bd10383dbcc46fe2f86d182a00d8039d161

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o
exame da matéria em sede de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas
pela Corte de origem, a fim de que se entenda que "o Edital da prova
de proficiência não estipulou termos inconstitucionais ou até mesmo
?flagrantemente inconstitucional? tal como defende o acordão
atacado, pois se trata da tese central aqui defendida, de que o
cargo concursado perante o TJ/PR e a atividade privada de tradutora,
não tem condão de qualificar qualquer hipótese de acumulação
ilegal" (fl. 431), tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, o exame das cláusulas do referido
edital, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 5/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o
exame da matéria em sede de recurso especial.
2. Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas
pela Corte de origem, a fim de que se entenda que "o Edital da prova
de proficiência não estipulou termos inconstitucionais ou até mesmo
?flagrantemente inconstitucional? tal como defende o acordão
atacado, pois se trata da tese central aqui defendida, de que o
cargo concursado perante o TJ/PR e a atividade privada de tradutora,
não tem condão de qualificar qualquer hipótese de acumulação
ilegal" (fl. 431), tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, o exame das cláusulas do referido
edital, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 5/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
