# Registro público: STJ — 736349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8670846f9d9d9c25576b5a447c8b6f2ec059fe74ec866dda772b68287d64caa9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815069
- **Número de registro na fonte:** 202201103580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO.
SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ACUSADO POSSUIDOR DE
MAUS ANTECEDENTES. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AFASTAMENTO DO TRÂNSITO
EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO SOB O ENFOQUE ORA PRETENDIDO PELA
DEFESA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO
DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente
caso), tampouco fere o princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da tese defensiva, para afastar os maus
antecedentes, exigiria que esta Corte Superior declarasse a nulidade
da certificação do trânsito em julgado da condenação no
processo-crime que tramitou no Estado do Mato Grosso do Sul.
Todavia, "não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses
anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir
formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC
159.040/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
19/04/2022, DJe 25/04/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** De todo modo, a matéria não foi submetida à apreciação do
Tribunal de origem no acórdão ora impugnado - nem poderia sê-lo, já
que a condenação foi proferida por Juízo de outro Estado da
federação -, razão pela qual esta Corte Superior fica
impossibilitada de proceder a tal análise.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a pena imposta ao Agravante seja inferior a 8 (oito) anos
de reclusão, as instâncias ordinárias consignaram a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e
circunstâncias do crime), tanto que a sua pena-base foi fixada acima
do mínimo legal. Assim, mostra-se adequada a imposição do regime
inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 59, ambos
do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como da
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à detração, o entendimento do Tribunal a quo harmoniza-se
com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "ainda
que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime
inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em
razão da existência de circunstância judicial desfavorável, [...]
sendo, portanto, irrelevante a análise da detração. Precedente."
(AgRg no HC 508.076/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO.
SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ACUSADO POSSUIDOR DE
MAUS ANTECEDENTES. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AFASTAMENTO DO TRÂNSITO
EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO SOB O ENFOQUE ORA PRETENDIDO PELA
DEFESA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO
DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente
caso), tampouco fere o princípio da colegialidade.
2. O acolhimento da tese defensiva, para afastar os maus
antecedentes, exigiria que esta Corte Superior declarasse a nulidade
da certificação do trânsito em julgado da condenação no
processo-crime que tramitou no Estado do Mato Grosso do Sul.
Todavia, "não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses
anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir
formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC
159.040/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
19/04/2022, DJe 25/04/2022).
3. De todo modo, a matéria não foi submetida à apreciação do
Tribunal de origem no acórdão ora impugnado - nem poderia sê-lo, já
que a condenação foi proferida por Juízo de outro Estado da
federação -, razão pela qual esta Corte Superior fica
impossibilitada de proceder a tal análise.
4. Embora a pena imposta ao Agravante seja inferior a 8 (oito) anos
de reclusão, as instâncias ordinárias consignaram a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e
circunstâncias do crime), tanto que a sua pena-base foi fixada acima
do mínimo legal. Assim, mostra-se adequada a imposição do regime
inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 59, ambos
do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como da
jurisprudência desta Corte Superior.
5. Quanto à detração, o entendimento do Tribunal a quo harmoniza-se
com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "ainda
que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime
inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em
razão da existência de circunstância judicial desfavorável, [...]
sendo, portanto, irrelevante a análise da detração. Precedente."
(AgRg no HC 508.076/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019.)
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 626271>>-SP,
         <<AgRg no HC 625401>>-SC,
         <<AgRg no HC 606177>>-RJ,
         <<AgRg no HC 548950>>-SP
(PROCESSUAL - RECURSOS - PETIÇÃO INICIAL - TESES OMITIDAS -
AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 159040>>-SP
(DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RMS 63567>>-MS
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISONAL INICIAL FECHADO -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1918894>>-SP,
         <<AgRg no HC 520059>>-ES
(REGIME PRISONAL INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - DETRAÇÃO - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 508076>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00064 INC:00003 ART:00202

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8670846f9d9d9c25576b5a447c8b6f2ec059fe74ec866dda772b68287d64caa9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 736349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8670846f9d9d9c25576b5a447c8b6f2ec059fe74ec866dda772b68287d64caa9
- **SHA-256 do comentário:** 0369de17c027bda15d481aed2d23222ed411cbbb714a28d529bc18fa4846f703
