{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34000,"origem":"stj","sha256_origem":"e5fda08be4418b05d6d2452d142825e954b7036b3e5b939257a451b842a3230f","registro_original":{"id_fonte":"000846415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826920","numero_registro":"202301828118","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO MAJORADO, POR QUATRO VEZES. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO\nPACIENTE REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP.\nINOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA\nAUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,\nconvença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não\nguardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta\nTurma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,\nDJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema\nprobatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao\nórgão julgador, desde que existam provas produzidas em\ncontraditório judicial.\n3. Na hipótese dos autos, a Corte local, no julgamento do recurso\napelatório, embora tenha absolvido o paciente e os corréus do crime\nde associação criminosa, manteve a condenação dos acusados pelos\nroubos praticados pelo grupo, constatando que a autoria delitiva não\nteve como suporte apenas eventual reconhecimento viciado, pois\nencontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos\ndurante a instrução processual. Assim, verifica-se que, ainda que\ntenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do\nCPP, a condenação do paciente e dos corrréus encontra-se\nsuficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos\n- em especial pelo fato de que o veículo utilizado pelos\nsentenciados foi reconhecido pelas vítimas, que apontaram o modus\noperandi dos roubos em questão, sendo comprovada a entrada e saída\ndo referido veículo da cidade de Limeira/SP nos horários dos roubos\napurados nestes autos, conforme descreveu o investigador de polícia.\nAlém disso, o referido veículo foi interceptado numa rodovia por\npoliciais militares, oportunidade na qual foram encontrados\naproximadamente 10 aparelhos de telefonia celular no interior da\nbolsa da corré -, o que gera distinguishing em relação ao acórdão\nparadigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da\nrelatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.\n4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias\nantecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de\nfatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas\ncorpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que\nnão abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela\ninstância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto\nprobatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus\nem sucedâneo de revisão criminal.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - INVALIDADE DO RECONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG\n(INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 772079>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 669809>>-SP,\n         <<AgRg no HC 697995>>-RJ, <<AgRg no HC 619619>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"210f2dc344571efd6e2e6dd00651a7f216311fef8cb8d451661f9a1687f1585d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
