{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34001,"origem":"stj","sha256_origem":"dc93858aefd5ebd40617f5397476e919aa0bee87ac13bc3ab3250cf4bf3b8c3d","registro_original":{"id_fonte":"000846416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047463","numero_registro":"202300037462","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nPRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE CONSIDERANDO A NATUREZA E A\nQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nINDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANTIDO O\nENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, \"isoladamente\nconsideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido,\npor si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da\npresença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o\nreconhecimento da minorante do tráfico privilegiado\" (AgRg no REsp\nn. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe\n26/3/2018).\n2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas é\ncircunstância hábil a demonstrar a efetiva prática do ilícito penal,\ncontudo, sem outros elementos indicadores da dedicação reiterada à\natividade criminosa, não é apta a afastar a incidência da minorante\ndo tráfico privilegiado, podendo, no entanto, influenciar no patamar\nda sua aplicação, como fez a Corte de origem.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO ISOLADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1687969>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4cdaa48d3ef7aedf782b2808b622a525181cff1a90364fce7274ca997fd500a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dc93858aefd5ebd40617f5397476e919aa0bee87ac13bc3ab3250cf4bf3b8c3d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
